Câmara volta a exercer protagonismo em torno do reajuste salarial dos servidores
A Câmara Municipal voltou a exercer papel de protagonismo nas discussões em torno da definição dos percentuais de reajuste salariais dos servidores públicos do Município de Jequié, cujo projeto enviado pelo Executivo foi votado na sessão ordinária desta quarta-feira, dia 17 de agosto.
Os vereadores autorizaram o Poder Executivo a conceder 12% (doze por cento) para os servidores que compõe as tabelas dos SUBGRUPOS F1, F2 e F3; 08% (oito por cento) aos demais servidores, com exceção aos servidores que possuem isonomia que terão como teto os valores da tabela praticada pelo Poder Legislativo Municipal de Jequié, conforme tabela anexada ao projeto.
Os reajustes previstos nos incisos I e II não se aplicam aos professores, aos agentes comunitários de saúde e aos agentes comunitários de endemias e reajuste previsto no artigo 1º dessa Lei aplica-se aos servidores inativos.
Foram várias reuniões com a participação ativa da Câmara no sentido de buscar a devida correção do vencimento básico dos servidores públicos a partir deste mês de agosto de 2022. Confira como ficou:
PROJETO DE LEI Nº 60/2022
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZENILDO BRANDÃO SANTANA, Prefeito do Município de Jequié, Estado da Bahia, no exercício das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a presente lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a corrigir o vencimento básico dos servidores público do Município de Jequié a partir do mês de agosto de 2022, no percentual de:
I - 12% (doze por cento) para os servidores que compõe as tabelas dos SUBGRUPOS F1, F2 e F3;
II - 08% (oito por cento) aos demais servidores, com exceção aos servidores que possuem isonomia que terão como teto os valores da tabela praticada pelo Poder Legislativo Municipal de Jequié, conforme tabela em anexo;
Parágrafo único – Os reajustes previstos nos incisos I e II não se aplicam aos professores, aos agentes comunitários de saúde e aos agentes comunitários de endemias.
Art. 2º - São partes indissolúveis da presente lei os anexos I, II e III os quais demonstram em planilhas o salário base de cada categoria.
Art. 3º - O reajuste previsto no artigo 1º dessa Lei aplica-se aos servidores inativos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, autorizando, por consequência, a suplementação e utilização de recursos orçamentários, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE