Câmara de Vereadores teve atuação decisiva no atendimento da pauta salarial dos agentes comunitários e de endemias
Mais uma vez, a Câmara Municipal de Jequié teve atuação decisiva no sentido de atender importantes itens da pauta de reivindicações dos agentes comunitários de saúde e combate às endemias. Na terça-feira, dia 7 de junho, foi aprovado, por unanimidade, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre a fixação do vencimento básico inicial da carreira dessas importantes categorias.
As comissões legislativas de Justiça e de Finanças, presididas pelos vereadores Soldado Gilvan e Colorido, respectivamente, apresentaram emendas modificativas ao estabelecendo que o valor descrito no caput do PL corresponderá ao vencimento básico inicial da carreira dos de modo que nenhum servidor vinculado a estas categorias poderá perceber remuneração menor do que aquela definida no Piso Nacional Salarial referente ao ano de 2020.
Ao fim da votação, o presidente da Câmara, vereador Emanuel Campos (Tinho), enalteceu o papel do legislativo em defesa dos interesses dos servidores, sempre se colocando aberta as conversações, por vezes atuando como intermediadora com o executivo e não raro, acelerando a pauta para atender os interesses da coletividade.
No Projeto de Lei, a atual gestão municipal destaca que o mesmo foi resultado de acordo celebrado com o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, com o objetivo de atender demanda da categoria.
Ficou assim:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o vencimento inicial das categorias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combates as Endemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único – O valor descrito no caput corresponderá ao vencimento básico inicial da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias do Município, de modo que nenhum servidor vinculado a estas categorias poderá perceber remuneração menor do que aquela definida no Piso Nacional Salarial.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, autorizando, por consequência, a suplementação e utilização de recursos orçamentários, se necessárias.