Bui Bulhões apresenta Projeto de Lei para punir quem burlar ordem de vacinação contra a Covid
Buscando assegurar o respeito ao Plano de Imunização e respectivos grupos prioritários na vacinação contra a Covid-19, no âmbito do município de Jequié, o vereador Bui Bulhões apresentou Projeto de Lei (07/2021), cujo Parecer foi aprovado na sessão deste 04 de maio, visando coibir todo e qualquer ato capaz de burlar o Plano.
“Os grupos prioritários devem ser vacinados com antecedência especialmente porque são os que mais sofrem com a enfermidade, resultando no caos que vemos na saúde pública, especialmente em hospitais, que atualmente estão com suas UTIs com lotação superior à capacidade estrutural”, enfatiza o parlamentar.
Bui Bulhões cita que estão sendo constantemente veiculados na mídia relatos por todo o país de que há pessoas burlando, “furando” a fila da vacinação, pessoas que não fazem parte dos grupos prioritários mas que de alguma forma, inclusive lançando mão de instrumentos escusos e ilegais, conseguem, preterem àquele que de fato necessitam se vacinar prioritariamente, fraudando inclusive, o Plano Nacional de Vacinação.
“É imperiosa a tomada de medidas mais enérgicas de modo a coibir, atitudes tão nefastas”, assinala.
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PROJETO DE LEI 07/2021
Dispõe sobre aplicação de multas a quem tentar burlar ou fraudar a ordem prioritária estabelecida para imunização contra a COVID-19
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APRECIOU, VOTOU e APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o ato de infringir ou burlar, por qualquer meio, a ordem prioritária estabelecida para imunização contra pandemias será punido com multa no valor equivalente a 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do município, seja para quem furar a fila de vacinação e também aos que aplicarem as doses.
§1º A tipificação da conduta caracteriza-se quando, por qualquer meio, for burlada, ainda que de forma tentada, a ordem prioritária de imunização estabelecida pelos planos governamentais de combate ao COVID- 19, em proveito próprio ou de terceiros.
§2º A multa será dobrada, no caso do agente que simular aplicação ou deixar de aplicar imunizante no exercício de atividade em que deveria realizar o procedimento em razão do ofício;
§3º Igualmente se houver falsificação de atestado, declaração, certidão ou qualquer documento público ou particular;
§4º Quando a conduta for praticada por agente público no exercício da função ocorrerá o afastamento das atividades, com instauração de processo administrativo, resultando na rescisão de seu contrato ou exoneração.
§5º Sendo a conduta praticada por agente público detentor de mandato eletivo ocorrerá seu afastamento, com instauração de processo administrativo para averiguar a ocorrência.
Art. 2º - Os valores arrecadados pela aplicação da penalidade prevista nesta Lei serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - As penalidades previstas nesta Lei não ilidem ou mitigam as sanções penais previstas nos Código Penal, Código de Processo Penal e demais leis extravagantes.
§ 1º A prática da conduta tal logo detectada, será informada de imediato às autoridades policiais competentes.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo municipal a aplicação desta Lei.
Art. 5º - Incorre na mesma pena prevista no art. 1º o funcionário público que, em condescendência, deixar de adotar as providências necessárias à apuração das infrações previstas nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2021.
Ladislau Muniz D Bulhões Filho (Bui Bulhões)
Vereador